1 - QUESTIONAMENTO
Sobre a obrigatoriedade da contratação por concurso público de provas e títulos, para ingresso de carreira ao quadro do magistério para:
Diretor de Escola
Assessor de Direção de Escola
Assessor Técnico Pedagógico
Supervisor de Ensino
Chefe de Direção da Cultura
Chefe de Direção da Educação
2 - FORMA EM QUE A LEGISLAÇÃO SE MANIFESTA
Art. 37......
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
3 - EXPOSIÇÃO:
O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, expõe com clareza as ressalvas contidas na exceção do concurso público, utiliza a expressão “ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Portanto compete ao Poder Local deliberar sobre os cargos a serem preenchidos mediante livre nomeação, que por sinal se já existe regulamentação o texto constitucional está satisfeito.
O inciso V do artigo 37 da Constituição Federal identifica três tipos de atribuições específicas de livre nomeação: direção, chefia e assessoramento. No texto, o legislador utilizou expressão genérica, sem definir que tipo de direção, chefia e assessoramento é de livre nomeação, ficando claro que a designação da função é atributo de regulamentação por lei, independentemente se for para dirigir, chefiar ou assessorar uma escola, uma unidade de saúde, pessoas ou qualquer outro departamento do poder público.
Portanto, se a legislação de âmbito no Poder Público, não regulamentar investidura por concurso público para cargos com a finalidade de dirigir, chefiar e assessorar e da mesma forma a legislação regulamentar que tais atribuições são específicas de livre nomeação, fica evidente a satisfação do texto constitucional.
Os cargos de carreira se caracterizam pela atribuição de afazeres diretos e sem subordinação.
Os cargos de direção e chefia se caracterizam pela atribuição de dirigir e chefiar pessoas (servidores), e se responsabilizar por departamentos/unidades subordinadas a administração pública, razão das justificativas da opção por livre nomeação entre tantos gestores públicos.
Os cargos de assessoramento se caracterizam pelo suporte direto a direção, chefias ou aos agentes públicos.
4 - PARECER:
Diante as exposições apresentadas, os cargos relacionados no item I podem ser de livre nomeação, exceto nos casos em que a Lei que criou determinado cargo exija investidura por concurso público.
Legislar sobre cargos públicos municipal é exclusividade o Executivo Municipal, e se este atentou as exigências contidas nos incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal, fica evidente a plena satisfação constitucional na criação da forma de provimento do cargo.
É o meu parecer.
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